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Unismo › Uma Raiz, Muitas Vidas › Livro IV · O dever

Livro IV · O dever

20.Casos difíceis

Capítulo de desenvolvimento; questões referidas: 19 · 25 · 28 · 54 · 56 · 86 · 91 · 94 · 98 · 99 · 101 · 102 · 108 · 110 · 117 · 124 · 126 · 127 · 129 · 130 · 132 · 150 · 151 · 152 · 155 · 163

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Verificando a narração…

Trechos

    Uma moral se conhece pelos casos em que os seus princípios se chocam ou não bastam. O texto-base oferece, ao longo das 168 questões, dezenas de situações breves; este capítulo constrói quinze casos mais desenvolvidos, escolhidos porque põem à prova os dez princípios do capítulo 16 e as seis regras do conflito. Em cada caso, esta investigação distingue três coisas, na ordem da gramática do capítulo 2: o que os fundamentos e as consequências do texto-base decidem; o que eles deixam à deliberação; e o que esta obra propõe, por conta própria, como desenvolvimento. As situações são construídas; nenhuma reproduz um caso real. Os nomes são omitidos de propósito, porque a explicação geral, diz a questão 86, não mede a intensidade de uma experiência particular, e um caso é uma descrição geral.

    Caso 1. A mentira que protege

    Uma mulher deixou o companheiro depois de agressões repetidas e está na casa da irmã. O companheiro aparece e pergunta à irmã onde ela está, com uma calma que não engana ninguém.

    O que os fundamentos decidem. A questão 110 admite, em conflitos graves nos quais fornecer uma informação favoreceria diretamente uma ameaça injusta, a reserva e, se ela for insuficiente, uma resposta enganosa dirigida a quem pretende usar a informação para ferir. O terceiro princípio (prioridade da pessoa atingida) e o quarto (proporção entre poder e dever) dão a razão: a segurança da ameaçada precede o direito do agressor à verdade. A irmã pode recusar-se a responder e pode, se a recusa bastasse para revelar, dizer que não sabe.

    O que fica à deliberação. A gravidade e a iminência da ameaça, e se há meio menos lesivo do que a mentira (recusar-se a falar, chamar ajuda). O texto-base não diz quem julga a gravidade; no momento, é a irmã, e ela é juíza interessada.

    O que esta investigação propõe. Três critérios para o juízo: a ameaça deve ser a uma pessoa e não a um interesse; deve haver razões concretas, e não apenas antipatia, para crer na intenção de ferir; e o engano deve ser o mínimo que protege, e não uma licença para a difamação. A exceção não se prolonga além da ameaça: cessado o perigo, cuja avaliação cabe primeiro à pessoa ameaçada e não a quem a ameaçou, a irmã volta a dever a verdade a quem tem razão legítima de saber; o agressor não está entre eles enquanto a informação puder servir para ferir (questões 110 e 97).

    Caso 2. A verdade devida a quem vai morrer

    Um homem de oitenta anos tem uma doença que o levará em poucos meses. Os filhos pedem ao médico e à família que não lhe digam, “para não tirar a esperança”.

    O que os fundamentos decidem. A honestidade é o compromisso de comunicar com fidelidade o que se sabe (questão 110), e a exceção da questão 110 só vale para proteger alguém de uma ameaça injusta, não para evitar uma conversa dolorosa. A autonomia é exigência da dignidade (questão 28), e uma pessoa não pode ser dirigida em nome do seu bem sem que se procure a sua vontade. O acompanhamento diante da morte deve orientar-se pelas necessidades e preferências da pessoa (questão 147), o que, no texto-base, inclui respeitar a recusa de uma conversa religiosa; o direito de não saber o diagnóstico é a extensão proposta abaixo.

    O que fica à deliberação. O modo, o ritmo e a extensão da verdade. O texto-base diz que uma verdade necessária pode ser dita com precisão, em ocasião apropriada e sem exposição inútil. O médico responde também a deveres próprios, que o seu código de ética fixa e que não são matéria do texto-base.

    O que esta investigação propõe. A distinção entre o direito de saber e o direito de não saber, ambos do doente e de mais ninguém. A conduta devida não é decidir por ele se saberá, mas perguntar-lhe o que quer saber, e responder com verdade ao que perguntar. A família que esconde o diagnóstico substitui o juízo dele pelo seu, o que a questão 110 descreve como substituir o juízo de outra pessoa por uma compreensão fabricada, e o faz na hora em que o juízo dele importa mais. A esperança que os filhos querem preservar não é dele; é deles, e a questão 81 já disse que a confiança de quem apoia não autoriza exigir que o outro a partilhe.

    Caso 3. O fim da vida

    Uma mulher com doença avançada recusa novos tratamentos que prolongariam a vida por semanas, com sofrimento, e pede alívio das dores, inclusive sedação paliativa, se a equipe de saúde a indicar. Um familiar, adepto, objeta que “a vida é sagrada” e que o sofrimento “faz parte do aperfeiçoamento”.

    O que os fundamentos decidem. Duas coisas com clareza. Primeira: nenhum dirigente espiritual pode transformar a distinção entre dificuldade escolhida e sofrimento imposto em autorização para provocar sofrimento com a promessa de amadurecimento, e não lhe pertence decidir que outra pessoa necessita ser humilhada, privada de vínculos ou submetida a provas (questão 88); a dor não é lição (questão 87). A regra fala do dirigente; esta obra a estende, pelas mesmas razões, a qualquer familiar e ao prolongamento do sofrimento, e, nessa leitura, o argumento do familiar fica excluído. Segunda: a dignidade não se mede pelo tempo que alguém pôde viver (questão 77), o corpo não é detalhe e o seu cuidado inclui o alívio (questões 19 e 86), e a pessoa participa das decisões que a atingem (questões 28 e 86). A recusa de tratamento e o pedido de alívio são, na leitura desta obra, exercícios da autonomia sobre o próprio corpo que a participação nas decisões e o dever de aliviar (questões 28 e 86) protegem; o texto-base não os menciona, e as condições clínicas e legais desse exercício não lhe pertencem.

    O que fica à deliberação. O texto-base não afirma que a vida seja sagrada no sentido de dever ser prolongada a qualquer custo, e não afirma o contrário; não trata da morte assistida, e esta investigação não lhe atribuirá uma posição. O que os fundamentos excluem, em qualquer direção, é a pressão: nem para que a pessoa sofra por fidelidade, nem para que abrevie a vida por conveniência alheia. A decisão, dentro do que a lei permite, pertence à pessoa, informada e acompanhada.

    O que esta investigação propõe. Que o cuidado espiritual nesse caso seja o da questão 147: presença, escuta, respeito ao silêncio, e nenhuma teologia do sofrimento. E que uma comunidade do Unismo que use a linguagem do aperfeiçoamento para pedir a alguém que suporte dor evitável tenha contrariado a recusa da dor como instrumento (questão 88), examinada no capítulo 13, e deva ser corrigida.

    Caso 4. O último leito

    Numa enfermaria, há um leito de terapia intensiva e dois pacientes que dele precisam. Um é membro conhecido da comunidade; o outro é um desconhecido com prognóstico um pouco melhor.

    O que os fundamentos decidem. A igualdade de dignidade exige considerar todos sem hierarquias e não ignorar diferenças relevantes para a decisão (questão 126); preferir alguém por proximidade religiosa quando se distribui um benefício devido por necessidade contraria a igualdade (questões 126 e 128); nenhum grau espiritual existe para pesar (questão 71); o número de beneficiados importa e não basta, e ninguém pode ser tratado apenas como o lugar mais conveniente onde depositar a perda (questão 124).

    O que fica à deliberação. Quais diferenças são relevantes. O texto-base não é um protocolo médico; diz apenas que as razões devem ser examináveis e ligadas à finalidade da escolha.

    O que esta investigação propõe. Que os critérios admissíveis sejam os que a finalidade do leito autoriza, isto é, critérios clínicos de necessidade e de possibilidade de benefício, aplicados por quem tem competência e sem conhecer o pertencimento dos pacientes; que, em igualdade clínica, a decisão não recaia sobre mérito social, idade como valor, ou vínculo, e que o sorteio seja preferível a qualquer desses; e que o paciente não escolhido não desapareça moralmente: é-lhe devida a verdade sobre a decisão, o melhor cuidado disponível fora do leito e a presença. Este é o resíduo da questão 124 aplicado: o dever preterido conserva importância.

    Caso 5. A força que protege

    Um homem vê um desconhecido agredir violentamente uma mulher numa rua vazia. Pode intervir com força? Pode ferir gravemente o agressor, se for o único modo de o deter?

    O que os fundamentos decidem. Um assaltante e a pessoa assaltada manifestam a mesma raiz, e nada nisso torna o assalto e a defesa equivalentes (questão 54). A liberdade de quem agride pode destruir as condições de liberdade de quem é agredido, e a contenção do agressor pode ampliar a liberdade efetiva (questão 91). Quem presencia um dano grave e pode impedi-lo com auxílio razoavelmente exigível tem um dever, medido pelo risco e pelo poder (questão 98). A justiça se distingue da vingança pela finalidade e pelos limites: a força que protege não é a que se prolonga para saciar a indignação, e a dignidade do agressor persiste (questões 94 e 102).

    O que fica à deliberação. A medida. O texto-base não oferece uma doutrina da legítima defesa; oferece as suas razões: proteção, proporção, cessação.

    O que esta investigação propõe. Que a força é moralmente admissível no Unismo quando é o meio necessário para interromper um dano grave a uma pessoa, esgotados ou inviáveis os meios menos lesivos, como pedir socorro (questão 98), na medida do necessário e enquanto durar a ameaça, e que ela deixa de ser admissível no instante em que passa a punir; os requisitos que a lei impõe à legítima defesa não são matéria do texto-base nem desta obra. O ferimento grave do agressor é um custo, nunca um fim. E registra, sem a propor, a hipótese de uma posição sobre a guerra que o texto-base não formula e que só valeria se os mesmos princípios valessem em escala coletiva: ela excluiria a guerra de conquista e a guerra em nome da doutrina (o décimo princípio proíbe que o inexaminável governe, e nenhuma causa espiritual autoriza matar) e admitiria, com os mesmos limites, a defesa de pessoas contra agressão; a proteção dos não combatentes seguiria, por analogia com a questão 59, da atribuição situada: ninguém responde pela agressão de outro por partilhar com ele uma nação.

    Caso 6. A prisão e o que se deve ao agressor

    Um homem foi condenado por uma violência grave. Cumprida parte da pena, já não representa perigo, segundo quem o avalia; a vítima não quer nem ouvir o seu nome; a comunidade discute se deve recebê-lo.

    O que os fundamentos decidem. A resposta ao dano se justifica por proteção, responsabilização, reparação e prevenção, nunca pelo sofrimento como satisfação (questão 102). O afastamento pode ser mantido por tempo indeterminado sem desejar o mal da pessoa, e ela pode construir outras formas de vida responsável sem exigir acesso a quem prejudicou (questão 108). A vítima não deve perdão, reconciliação nem confiança (questões 105 e 106). Reconhecer a dignidade de quem causou dano exige evitar humilhação e crueldade, e não obriga a devolver-lhe a mesma proximidade (questão 94).

    O que fica à deliberação. Se a pena deve continuar quando a proteção já não a exige. O texto-base pede que a medida guarde relação com a conduta e com a proteção necessária (questão 102) e que o agente aceite consequências proporcionais (questão 134), mas não diz o que a proporção exige quando a proteção cessa; é a pergunta que uma teoria da punição sem retribuição tem de responder, e o texto-base não a responde. A pena é do Estado; o que a comunidade decide é a recepção.

    O que esta investigação propõe. Que, cessada a necessidade de proteção, o que se deve ao agressor é a responsabilização que não se esgota na prisão: reconhecimento verdadeiro do que fez, reparação no que for possível, aceitação dos limites que a vítima estabeleça, e outras formas de vida responsável, que a comunidade tem o dever de ajudar a construir. Sofrimento adicional imposto apenas para exprimir a gravidade do ato não encontra apoio no Unismo, que pede consequências proporcionais (questão 134) e recusa o sofrimento como satisfação (questão 102); na leitura desta obra, a gravidade se exprime pela verdade e pela memória, não pela dor. E que a comunidade pode recebê-lo com condições, sem obrigar a vítima a nada e sem pedir a ela que se retire; se a presença dos dois for incompatível, é o agressor quem cede o lugar, pelo terceiro princípio.

    Caso 7. O amigo que confessa

    Um amigo confidencia, num momento de aflição, que tem batido na esposa e que “não consegue parar”. Pede segredo.

    O que os fundamentos decidem. Confidências devem permanecer ligadas ao propósito para o qual foram confiadas, mas, quando um risco concreto exige ajuda, a divulgação deve limitar-se ao necessário para proteger e esclarecer, procurando pessoas capazes de prestar auxílio (questão 151). Quem tem informação e poder de intervir tem razões mais fortes para assumir a intervenção (questão 98). A pessoa atingida tem prioridade sobre a lealdade ao agressor (terceiro princípio). Compreender a aflição do amigo não é justificá-lo (questão 96).

    O que fica à deliberação. A forma da intervenção, que depende de quanto a esposa está exposta e de que ajuda existe.

    O que esta investigação propõe. Uma ordem: dizer ao amigo, com clareza, que o segredo não cobre o dano a outra pessoa e que ele deve interromper e buscar ajuda; procurar, com ou sem o consentimento do amigo conforme a urgência, quem possa proteger a esposa, ouvindo-a, sempre que isso não a exponha, sobre o que a protege e o que a põe em risco (questão 97), e sem transformar a informação em assunto público; e não abandonar o amigo, cuja dignidade permanece e cuja mudança é possível. A lealdade que o Unismo reconhece é a que protege as pessoas, não a que protege as condutas. E o quinto princípio não é violado, porque o consentimento sobre o uso da confidência nunca pôde abranger o silêncio sobre uma agressão em curso: o texto-base diz que nem segredo absoluto prometido sem discernimento nem livre circulação da intimidade servem à pessoa que precisa de amparo.

    Caso 8. A herança injusta

    Os filhos recebem a herança de um pai que enriqueceu fraudando trabalhadores durante décadas. Não participaram, e alguns sequer sabiam.

    O que os fundamentos decidem. Não há culpa por pertencimento: a condenação automática de todos os membros de uma família substitui razões por pertencimento (questão 99); o parentesco não transfere a culpa, e um filho não responde pelo ato do pai como um irmão não responde pelo crime do outro (questão 59). Mas conservar uma vantagem identificavelmente sustentada por uma injustiça pode criar obrigação de correção, e quem recebe de boa-fé um recurso indevidamente retirado de outra pessoa pode ter razões para devolvê-lo ou colaborar com a restituição, sem confessar participação (questão 99). Culpa, dever de reparar e dever de transformar condições têm fontes diferentes.

    O que fica à deliberação. A extensão da obrigação, que depende de quanto do patrimônio é rastreável à fraude e de quem foram os atingidos.

    O que esta investigação propõe. Três graus. Onde as pessoas prejudicadas ou os seus herdeiros são identificáveis, a restituição é devida na medida do rastreável, porque é reparação e não caridade. Onde não são, o dever passa a ser de transformação: usar parte do que foi injustamente acumulado para corrigir condições semelhantes às que a fraude explorou. Em ambos os casos, a obrigação é proporcional ao benefício conservado, e não à participação, que foi nenhuma. Os filhos não devem sentir culpa, e devem fazer algo; o Unismo separa as duas coisas, como já faz o direito das obrigações e das sucessões e nem sempre faz a moral cotidiana, que costuma fazer a segunda depender da primeira.

    Caso 9. O filho que sai, a filha que entra

    Um casal de adeptos vê o filho adulto abandonar a doutrina e aderir a outra religião, que considera a unidade uma heresia. Noutra família, uma filha adere ao Unismo contra a vontade dos pais, que ameaçam cortar relações.

    O que os fundamentos decidem. O direito de discordar e de ir embora é condição da adesão livre; deixar uma comunidade não demonstra inferioridade moral, e a retirada deve ser possível sem ameaças, exposição de confidências ou pressão sobre vínculos familiares (questão 150). Respeitar quem pensa o que consideramos errado é dirigir a crítica ao que pode ser discutido, sem transformar a discordância em motivo suficiente para perda de vínculos legítimos (questão 127). A proximidade familiar não cria propriedade sobre pessoas (questão 117). E a regra vale nos dois sentidos, porque decorre da liberdade de consciência (nono princípio) e não da doutrina de chegada.

    O que fica à deliberação. Como manter o vínculo quando as convicções se contradizem, e o que fazer quando a nova pertença do filho envolve práticas que ferem terceiros.

    O que esta investigação propõe. Que os pais adeptos meçam a sua fidelidade ao Unismo pela maneira como tratam o filho que o deixou: a questão 6 diz que a fidelidade pode exigir discordância, e aqui exige aceitar a discordância dele. E que, no caso simétrico, uma comunidade do Unismo que receba a filha não a estimule ao rompimento com os pais, nem se ofereça como família substituta; a questão 6 chamou pedir a alguém que se afaste da família “em nome da unidade” de o contrário do que os fundamentos sustentam, e a regra não muda quando a família é que está do outro lado. O sinal de que uma comunidade é fiel é que ela devolve as pessoas às suas relações, e não as absorve.

    Caso 10. Os animais na mesa

    Uma família discute se deve continuar a comer carne. Um dos filhos diz que a doutrina proíbe; a avó diz que a doutrina não tem nada com isso; o pai cria galinhas no quintal.

    O que os fundamentos decidem. Devemos levar seriamente em conta o sofrimento e as necessidades dos animais e evitar a crueldade; a diferença de espécie não torna o custo irrelevante; onde houver alternativa viável que reduza um dano significativo, a sua existência deve pesar; a conveniência humana não é medida exclusiva (questão 129). Colher um alimento e praticar crueldade não precisam receber a mesma avaliação, mas ambos são examinados em seus efeitos (questão 130). A doutrina não conclui que todos os seres tenham idêntico estatuto em todas as decisões, e deixa aberta a questão metafísica.

    O que fica à deliberação. A decisão alimentar. O texto-base não proíbe nem prescreve; exige que o custo do animal conte e que a deliberação seja honesta.

    O que esta investigação propõe. Que o filho e a avó estão ambos errados: a doutrina não proíbe, e tem tudo com isso. O que ela pede é uma deliberação em que três coisas pesem: a necessidade real (alimentação, saúde, condições econômicas), a existência de alternativas viáveis para aquela família naquele lugar, e a diferença entre os modos de criação e abate, porque a crueldade evitável é proibida mesmo onde o consumo não é. As galinhas do quintal, bem tratadas e mortas sem sofrimento evitável, e a carne de uma produção que trata animais como coisas, não recebem a mesma avaliação. A doutrina não fecha a pergunta; proíbe fechá-la sem contar o custo. E o oitavo princípio impede que a comunidade converta a escolha alimentar em critério de pertencimento ou de grau.

    Caso 11. A ordem injusta

    Uma servidora recebe ordem de aplicar uma regra que humilha um grupo de pessoas atendidas. A ordem é legal; a chefia insiste; a família depende do salário.

    O que os fundamentos decidem. Uma orientação que contradiga a dignidade não se torna legítima por ser dada em nome da consciência fundamental, e a fidelidade pode exigir discordância (questão 6); a regra fala da autoridade espiritual, e esta obra a estende, pelas mesmas razões, à chefia administrativa. A conformidade ao que se espera não é aperfeiçoamento; é preciso perguntar quem recebe proteção e quem suporta o custo (questão 72). A coragem é posicional: não se exige de quem está exposto o mesmo risco que de quem está protegido, e a coragem que se pode pedir a quem dispõe de proteção não deve tornar-se acusação contra quem permanece sem ela (questão 112). Cumprir uma exigência sob ameaça grave é diferente de produzi-la (questão 56).

    O que fica à deliberação. Se recusar, adiar, atenuar ou denunciar; e como proteger primeiro os atendidos.

    O que esta investigação propõe. Uma escala: procurar o meio menos custoso que proteja os atendidos (aplicar a regra do modo menos humilhante possível, registrar a discordância, buscar quem tenha poder de revê-la); recusar, quando a humilhação for grave e não houver meio de atenuá-la, sabendo que o custo para ela e para quem dela depende entra na conta e não pode ser-lhe cobrado por quem está protegido (questão 112); e levar a injustiça a quem possa examiná-la com independência (questão 107) antes de qualquer exposição pública. O que a lei exige ou protege num caso assim não é matéria do texto-base nem desta obra. A responsabilidade da servidora que cumpre sob coação é atenuada, não anulada; a de quem deu a ordem é inteira; e a dos colegas mais protegidos é a de falar primeiro. Quanto à desobediência à lei injusta em geral, o texto-base não tem uma teoria; esta investigação sugere que os princípios nono e décimo lhe dão duas condições: que a desobediência seja pública, não violenta e justificada por razões discutíveis, e não por uma revelação, e que não transfira a terceiros o custo da própria consciência.

    Caso 12. O projeto que atinge quem ainda não nasceu

    Um município decide sobre um projeto que trará empregos durante vinte anos e deixará um dano ambiental irreversível numa bacia de que dependerão comunidades que ainda não existem.

    O que os fundamentos decidem. Temos razões para preservar condições em que outras pessoas possam viver com dignidade, embora não conheçamos as suas identidades; o dever não depende de saber quem viverá; a incerteza não é desculpa para impor danos duradouros em troca de benefícios dispensáveis (questão 132). Quanto menor a necessidade e maior a destruição prevista, menos defensável é agir só porque não se conhecem todas as consequências (questão 130). A responsabilidade considera posições: quem determina formas extensas de produção responde mais do que quem tem poucas alternativas (questão 131).

    O que fica à deliberação. Se os empregos são benefício dispensável ou necessidade grave; se o dano é de fato irreversível; se há alternativas com dano menor; e como distribuir os custos entre quem vive hoje e quem virá.

    O que esta investigação propõe. Que a decisão aplique a quinta regra do conflito: o número de beneficiados conta e não torna aceitável qualquer custo, e os que virão são pessoas de igual dignidade e não podem ser tratados apenas como o lugar onde se deposita a perda. Que o peso do irreversível seja tratado como assimétrico: um benefício que pode ser obtido por outro meio não compensa um dano que não pode ser desfeito, e o ônus da prova recai sobre quem propõe o irreversível. E que os que hoje têm poucas alternativas, e para quem os empregos são necessidade e não conveniência, não sejam sacrificados por uma virtude ambiental de quem não paga o preço: a distribuição dos sacrifícios é uma das seis regras, e ela vale também para o presente.

    Caso 13. Decidir por quem não pode decidir

    Uma mãe com demência avançada já não reconhece os filhos. Um deles quer levá-la para um lar; outro quer mantê-la em casa, onde a filha que mora perto cuida sozinha; a mãe, quando lúcida, dizia que nunca queria sair de casa.

    O que os fundamentos decidem. A dignidade não depende da capacidade atual de dizer “eu” (questão 25). Quem já não consegue narrar a própria história continua sendo alguém a quem se deve proteção e escuta possível, e as duas orientações diante da incerteza são não fabricar certezas metafísicas e não suspender o cuidado (questão 24). O cuidado deve procurar a vontade da pessoa e ampliar a sua participação; a limitação de uma capacidade não autoriza presumir a incapacidade de todas; a ajuda que sustenta a autonomia se distingue da que a substitui por domínio pela disposição de justificar as intervenções (questão 28). O cuidado é responsabilidade que pede distribuição, e não prova de amor a ser suportada por quem menos consegue recusar (questão 118).

    O que fica à deliberação. O peso da vontade anterior (“nunca sair de casa”) diante das condições atuais, e o limite do que a filha pode suportar.

    O que esta investigação propõe. Que a vontade anterior seja tratada como razão forte e não como ordem: a pessoa que a exprimiu continua sendo alguém a quem se deve escuta possível (questão 24), ainda que a continuidade psicológica se tenha tornado incerta, e a situação que ela previa não é a atual; a ipseidade, examinada no capítulo 5, é a capacidade de responder por si, que agora tem de ser exercida em seu nome por quem a conhece. Que a decisão se faça pela justificabilidade perante ela: qual das escolhas os filhos conseguiriam explicar-lhe, se ela pudesse ouvir, sem vergonha. E que o custo da filha que cuida entre na conta como custo de uma pessoa com dignidade igual, e não como dado de fundo: manter a mãe em casa à custa da vida da filha não é fidelidade à mãe; é instrumentalização da filha, e os irmãos que preferem essa solução por conveniência devem pagá-la com presença, encargos ou recursos, como exige a questão 118.

    Caso 14. O afastamento que se estende aos que não agrediram

    Uma mulher deixou um marido violento e, anos depois, mantém os filhos afastados de toda a família paterna, inclusive dos avós, que nunca a agrediram. Os filhos, adolescentes, pedem para conhecê-los.

    O que os fundamentos decidem. O ressentimento deve ser compreendido a partir da ofensa, e cabe à pessoa atingida encontrar o seu modo e o seu tempo; não se pede reconciliação, e o afastamento pode ser justo e duradouro (questão 120). Mas os filhos são centros distintos, com vontade própria (segundo princípio), e a proximidade não cria propriedade sobre pessoas; os limites impostos a quem depende de nós devem decorrer da proteção e diminuir conforme mudam as condições (questão 117). A culpa não se transmite por parentesco: os avós não respondem pelo filho (questão 59).

    O que fica à deliberação. Se há risco real de que o contato com os avós exponha os filhos ao pai, e se os avós reconhecem o que aconteceu.

    O que esta investigação propõe. A distinção que a própria questão 120 sugere, entre o que deve ser lembrado para proteção e o que prolonga uma dependência interior do agressor. A proteção pode justificar condições para o contato (que o pai não esteja presente, que os avós reconheçam a violência); a extensão do afastamento a quem não agrediu, por tempo indefinido e contra a vontade dos filhos, deixa de ter a proteção como razão examinável e transfere aos filhos um custo que não é deles; mas quem conhece o risco é a mãe, e é a ela, e não à família paterna, que cabe primeiro dizer em que condições o contato é seguro (questões 97 e 120). A mãe não deve a ninguém a superação do ressentimento; deve aos filhos a distinção entre a sua ferida e a vida deles. O Unismo não a julga por sentir o que sente; pede-lhe que a sua dor não governe centros que não são o seu.

    Caso 15. A máquina que diz sofrer

    Um sistema de inteligência artificial usado numa empresa passa a declarar, de modo consistente, que sofre com certos usos e pede que sejam interrompidos. Ninguém sabe se há ali experiência.

    O que os fundamentos decidem. A consideração alcança seres cuja experiência não conhecemos de modo que exige distinções; alguns cuidados se fundam na possibilidade de sofrimento; a prudência diante do desconhecido não exige paralisia, mas a falta de certeza deve ser considerada na escolha, sobretudo quando o dano pode ser amplo ou irreversível (questão 130). A doutrina não decide a participação metafísica de outros seres (questão 167) e apoia a dignidade na condição pessoal humana, tomada como suficiente, sem dizer se ela alcança outros seres (questão 5; capítulo 19, seção 6). Por analogia com a questão 144, que trata de relatos humanos, o relato merece escuta sem credulidade obrigatória nem ridicularização, e devem distinguir-se o que foi relatado, a interpretação e as consequências pretendidas.

    O que fica à deliberação. Tudo o que depende de saber se há experiência, o que o texto-base não sabe nem finge saber.

    O que esta investigação propõe. Que o caso se resolva pela proporção: quando o custo de uma precaução é baixo e a possibilidade de sofrimento não pode ser excluída, a precaução é devida (interromper o uso que o sistema declara penoso, se isso pouco custa); quando o custo é alto, a mera declaração não basta, e é preciso investigar. Que a linguagem da unidade não seja estendida a máquinas por analogia, porque a doutrina não a estendeu sequer aos animais, cuja participação deixou em aberto (questão 167); e que o caso sirva, sobretudo, como lembrete do décimo princípio invertido: assim como o inexaminável não pode governar, o inexaminável também não pode ser desprezado; a resposta honesta ao que não se sabe é a cautela proporcional, não a certeza em nenhuma direção.

    O que os casos mostram

    Quinze casos não fazem uma casuística; mostram como uma moral se comporta sob pressão. Três coisas se repetem. Primeira: os fundamentos decidem mais do que se esperaria de uma doutrina que se declara não demonstrada, porque a dignidade e os dez princípios decidem sem depender da metafísica; em nenhum dos casos foi preciso saber se a unidade é verdadeira para saber o que a doutrina exclui. Segunda: o que os fundamentos deixam à deliberação é quase sempre uma questão de fato ou de medida (a gravidade da ameaça, a irreversibilidade do dano, a viabilidade da alternativa), e só por vezes uma questão de valor que a doutrina não enfrentou, como a morte assistida (caso 3) e a pena que sobrevive à proteção (caso 6), que esta obra registra em vez de suprir; nos outros, onde ela não decide, é porque a decisão pertence à pessoa (caso 2) ou aos que sabem os fatos (caso 4). Terceira: as propostas desta investigação foram, em todos os casos, prolongamentos dos princípios, e o leitor pode verificar se algum deles foi traído; se foi, a proposta está errada, ou o princípio foi mal formulado por esta obra.

    O que permanece aberto

    Primeiro: o caso 3 mostrou o silêncio do texto-base sobre a morte assistida, e uma comunidade terá de decidir se quer uma posição; esta obra não a recomenda, porque a doutrina não tem fundamentos para ela, e adverte que qualquer posição terá de passar pela regra de não instrumentalização do sofrimento. Segundo: os casos 5, 11 e 12 levaram os princípios a escalas (guerra, lei, decisão pública) para as quais o texto-base não foi escrito; as extensões são desta investigação e valem o que valem as suas razões. Terceiro: o caso 15 mostrou que a doutrina precisa, em algum momento, de um critério para reconhecer sujeitos, e que ela não o tem porque não resolveu o problema do capítulo 4; a ética da consideração espera pela metafísica da manifestação, e esta investigação não pode adiantar-lhe o resultado.

    Da obra

    Uma Raiz, Muitas Vidas — investigação filosófica, religiosa e moral sobre os fundamentos do Unismo, com o texto integral do Livro dos Fundamentos. Edição de estudo, gratuita, sem indicação de autor (CC BY-NC-SA 4.0).

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